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Jurisprudência


TJGO 209324-02.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.482/2007, incidente in casu por força do princípio tempus regit actum, a indenização securitária no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 da Lei nº 10.406/2002. II - Tem legitimidade para pleitear o pagamento a título de indenização de seguro obrigatório, a esposa e os filhos do de cujus, segundo o disposto no artigo 792 do Código Civil. III - A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, e não do ajuizamento da ação, sob pena de receber o credor menos do que tem direito e ter o devedor indevida vantagem. IV - Obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da publicação da sentença recorrida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada. APELO REEXAMINADO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 209324-02.2010.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 2428 de 17/01/2018)

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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