TJGO 209426-45.2010.8.09.0044 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO A MENOR, NA VIA ADMINISTRATIVA. I - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, contado do recebimento administrativo a menor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 209426-45.2010.8.09.0044, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO A MENOR, NA VIA ADMINISTRATIVA. I - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, contado do recebimento administrativo a menor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 209426-45.2010.8.09.0044, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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