TJGO 209856-38.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há se falar em flagrante ilegalidade quando o decreto condenatório foi lastreado, também, em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e não exclusivamente em declarações extrajudiciais. 2. Devidamente comprovadas nos autos a autoria delitiva e a materialidade dos crimes em questão, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 3. Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, a redução das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como a pena de multa face ao princípio da proporcionalidade 4. Com fulcro no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, impõe-se, quanto ao delito de tráfico de drogas, a alteração do regime prisional para o semiaberto. 5. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, bem como permanecendo hígidos os motivos autorizadores da segregação cautelar e não havendo alteração no contexto fático que originou sua prisão, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 209856-38.2015.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2016, DJe 2204 de 06/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há se falar em flagrante ilegalidade quando o decreto condenatório foi lastreado, também, em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e não exclusivamente em declarações extrajudiciais. 2. Devidamente comprovadas nos autos a autoria delitiva e a materialidade dos crimes em questão, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 3. Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, a redução das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como a pena de multa face ao princípio da proporcionalidade 4. Com fulcro no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, impõe-se, quanto ao delito de tráfico de drogas, a alteração do regime prisional para o semiaberto. 5. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, bem como permanecendo hígidos os motivos autorizadores da segregação cautelar e não havendo alteração no contexto fático que originou sua prisão, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 209856-38.2015.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/12/2016, DJe 2204 de 06/02/2017)
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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