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Jurisprudência


TJGO 210034-45.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, especialmente pelas declarações das vítimas e demais depoimentos das testemunhas. 2- REDUÇÃO PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a ocorrência de circunstâncias judicial negativa, correta a fixação da pena basilar em patamar um pouco acima do mínimo legal. 3- CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO DESCRIÇÃO DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PELO JUÍZO A QUO. PATAMAR NO MÍNIMO LEGAL. O agravamento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, no crime de estupro de vulnerável, está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na falta de dados, impositiva a eleição do menor percentual de aumento, 1/6 (um sexto), por constituir a solução mais favorável ao processado. 4- REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O pleito de autorização para o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, o qual é o competente para a análise da matéria. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 210034-45.2016.8.09.0137, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/02/2018, DJe 2478 de 04/04/2018)

Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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