TJGO 210263-92.2012.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA DO 1º APELADO. IN DUBIO PRO REO. 1 - Não havendo nos autos provas seguras, concretas e eficazes para imputar a autoria delitiva do tráfico de drogas ao 1º apelado, deve a sentença absolutória ser mantida. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Para configuração do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, necessário se faz prova de habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, as quais, não ficando demonstradas, a absolvição é imperiosa, mormente diante da absolvição de um dos acusados, quanto à prática do tráfico. EXCLUSÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. 3 - Preenchidos os requisitos legais, conserva-se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Pena aplicada inferior a 03 anos de reclusão e em razão de serem as circunstâncias do artigo 59, do CP, em sua maioria, favoráveis ao 2º apelado, que é primário, mantém-se o regime já fixado na sentença, o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DO 2º APELADO. 5 - Equivocadamente analisada a circunstância judicial “consequências”, deve ser a pena-base redimensionada, bem como o patamar de diminuição, para 2/3. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PECUNIÁRIA DO 2º APELADO. 6 - Em respeito ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se a pena pecuniária. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS CORPÓREA E PECUNIÁRIA DO 2º APELADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 210263-92.2012.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA DO 1º APELADO. IN DUBIO PRO REO. 1 - Não havendo nos autos provas seguras, concretas e eficazes para imputar a autoria delitiva do tráfico de drogas ao 1º apelado, deve a sentença absolutória ser mantida. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Para configuração do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, necessário se faz prova de habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, as quais, não ficando demonstradas, a absolvição é imperiosa, mormente diante da absolvição de um dos acusados, quanto à prática do tráfico. EXCLUSÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. 3 - Preenchidos os requisitos legais, conserva-se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Pena aplicada inferior a 03 anos de reclusão e em razão de serem as circunstâncias do artigo 59, do CP, em sua maioria, favoráveis ao 2º apelado, que é primário, mantém-se o regime já fixado na sentença, o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DO 2º APELADO. 5 - Equivocadamente analisada a circunstância judicial “consequências”, deve ser a pena-base redimensionada, bem como o patamar de diminuição, para 2/3. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA PECUNIÁRIA DO 2º APELADO. 6 - Em respeito ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se a pena pecuniária. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS CORPÓREA E PECUNIÁRIA DO 2º APELADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 210263-92.2012.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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