TJGO 2104-16.2014.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. REQUISITOS ATENDIDOS. BEM DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTITIVAS. PENA ABAIXO DE UM ANO. 1 - Se a pena mínima cominada em abstrato ao delito supera o patamar de 01 ano, impossível a concessão da suspensão condicional do processo. 2 - Não atedidas as condições para a aplicação do princípio da insignificância, em face do desvalor da conduta e do resultado, considerando o significativo valor dos bens subtraídos, inviável a aplicação do postulado da bagatela. 3 - Para a consumação dos delitos de furto e roubo não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4 - Contatada a primariedade do réu na época do fato, bem como que a “res furtiva” é de pequeno valor, porquanto avaliada abaixo do salário-mínimo vigente na época do fato, deve ser reconhecida a figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do CP. 5 - Considerando que a sanção redimensionada nesta instância recursal foi estabelecida em patamar inferior a um ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por apenas uma restritiva de direito, em atenção ao disposto no artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 2104-16.2014.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2300 de 04/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. REQUISITOS ATENDIDOS. BEM DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTITIVAS. PENA ABAIXO DE UM ANO. 1 - Se a pena mínima cominada em abstrato ao delito supera o patamar de 01 ano, impossível a concessão da suspensão condicional do processo. 2 - Não atedidas as condições para a aplicação do princípio da insignificância, em face do desvalor da conduta e do resultado, considerando o significativo valor dos bens subtraídos, inviável a aplicação do postulado da bagatela. 3 - Para a consumação dos delitos de furto e roubo não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4 - Contatada a primariedade do réu na época do fato, bem como que a “res furtiva” é de pequeno valor, porquanto avaliada abaixo do salário-mínimo vigente na época do fato, deve ser reconhecida a figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do CP. 5 - Considerando que a sanção redimensionada nesta instância recursal foi estabelecida em patamar inferior a um ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por apenas uma restritiva de direito, em atenção ao disposto no artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 2104-16.2014.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017, DJe 2300 de 04/07/2017)
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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