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Jurisprudência


TJGO 210666-77.2014.8.09.0093 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT. Acidente de trânsito ocorrido em 06 de janeiro de 2009. Alta do tratamento médico datada de 26 de agosto de 2013. Ajuizamento da ação no dia 11 de junho de 2014. I - Termo inicial da prescrição trienal. Ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, é a data em que a segurada/apelada tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, no caso em comento, ocorreu no dia em que a vítima recebeu alta do tratamento médico. II - Ônus Sucumbenciais. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deve ser imposta unicamente a apelante/requerida, por ter sido vencida na demanda e por estar a referida quantia arbitrada em consonância com art. 20, § 3º e 4º do CPC de 1973 e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Pré-questionamento. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas, sim, resolver a questão posta em juízo. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 210666-77.2014.8.09.0093, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016)

Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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