TJGO 210680-10.2015.8.09.0034 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE PREPARADO. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que a consumação do delito antecede o flagrante no presente caso, não há que se falar em flagrante preparado ou ausência de justa causa. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, não merece prosperar o pedido absolutório, sob a alegação de que trata-se de crime impossível, uma vez que a caracterização do crime impossível pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra qualquer lesão ou ameaça de lesão, o que não vislumbro no presente feito, haja vista que, conforme explicitado, o núcleo do tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 restou devidamente caracterizado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita. Redimensionamento daS penaS corpórea e de Multa aplicadaS ao delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Reanalisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e reconhecida a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, redimensiono as sanções determinadas na sentença referente ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não comprovado o desaparecimento dos requisitos preventivos do art. 312, do CPP, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme descrito na sentença recorrida, ainda que de forma sucinta, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade, máxime porque permaneceu preso durante todo o trâmite processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De ofício, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e modifico o regime inicial de cumprimento da pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 210680-10.2015.8.09.0034, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLAGRANTE PREPARADO. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que a consumação do delito antecede o flagrante no presente caso, não há que se falar em flagrante preparado ou ausência de justa causa. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, não merece prosperar o pedido absolutório, sob a alegação de que trata-se de crime impossível, uma vez que a caracterização do crime impossível pressupõe a absoluta ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra qualquer lesão ou ameaça de lesão, o que não vislumbro no presente feito, haja vista que, conforme explicitado, o núcleo do tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 restou devidamente caracterizado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita. Redimensionamento daS penaS corpórea e de Multa aplicadaS ao delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Reanalisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e reconhecida a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, redimensiono as sanções determinadas na sentença referente ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não comprovado o desaparecimento dos requisitos preventivos do art. 312, do CPP, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme descrito na sentença recorrida, ainda que de forma sucinta, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade, máxime porque permaneceu preso durante todo o trâmite processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De ofício, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e modifico o regime inicial de cumprimento da pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 210680-10.2015.8.09.0034, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CORUMBA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CORUMBA DE GOIAS
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