TJGO 211701-83.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TESES ABSOLUTÓRIAS CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Comprovados que os réus praticavam a falsificação de certificados de registros de veículos (CRV) e de licenciamento de veículos (CRLV) bem como a adulteração de placas veiculares, através de maquinários e instrumentos especializados para tal prática inviável o pleito absolutório. Também inviável a absolvição do réu que encomenda as referidas falsificações e adulterações para seu uso pessoal, pois concorre para a prática do delito. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Impraticável a absolvição dos réus que, aproveitando-se da condição de cônjuges, se reuniram de forma contínua e articulada desenvolvendo um negócio profissionalizado com repartição de tarefas preestabelecidas para cada um dos envolvidos na falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo gráfica clandestina com sede estabelecida e vultuosa quantidade de maquinário pesado para a empreitada criminosa. Todavia, deve ser absolvido da associação o processado que, comprovado nos autos ser mero cliente que havia de forma isolada, encomendando documentações e placas veiculares falsas para seu uso pessoal. DOSIMETRIA. As penas bases devem ser compatíveis com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente aos réus. A continuidade delitiva deve ser aplicada, fixando-se o patamar de majoração da pena proporcional à quantidade de crimes comprovadamente praticados pelos réus. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A prisão preventiva mesmo após a prolação da sentença justifica-se quando presos em flagrante delito os réus permaneceram nesta condição durante toda a tramitação do processo, persistindo ainda os requisitos da custódia cautelar, sobretudo diante do fato de que praticaram delitos com um nível de organização e requintes de profissionalização na empreitada criminosa que representam inegável gravidade. NULIDADE CITAÇÃO. A despeito de cuidar-se de ato essencial à validade da relação processual, a citação também se condiciona ao princípio da instrumentalidade das formas, não sendo razoável e jurídico sustentar que, cumprida, sob outra terminologia, sua finalidade processual, seja o processo anulado. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 211701-83.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2256 de 27/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TESES ABSOLUTÓRIAS CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Comprovados que os réus praticavam a falsificação de certificados de registros de veículos (CRV) e de licenciamento de veículos (CRLV) bem como a adulteração de placas veiculares, através de maquinários e instrumentos especializados para tal prática inviável o pleito absolutório. Também inviável a absolvição do réu que encomenda as referidas falsificações e adulterações para seu uso pessoal, pois concorre para a prática do delito. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Impraticável a absolvição dos réus que, aproveitando-se da condição de cônjuges, se reuniram de forma contínua e articulada desenvolvendo um negócio profissionalizado com repartição de tarefas preestabelecidas para cada um dos envolvidos na falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mantendo gráfica clandestina com sede estabelecida e vultuosa quantidade de maquinário pesado para a empreitada criminosa. Todavia, deve ser absolvido da associação o processado que, comprovado nos autos ser mero cliente que havia de forma isolada, encomendando documentações e placas veiculares falsas para seu uso pessoal. DOSIMETRIA. As penas bases devem ser compatíveis com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente aos réus. A continuidade delitiva deve ser aplicada, fixando-se o patamar de majoração da pena proporcional à quantidade de crimes comprovadamente praticados pelos réus. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A prisão preventiva mesmo após a prolação da sentença justifica-se quando presos em flagrante delito os réus permaneceram nesta condição durante toda a tramitação do processo, persistindo ainda os requisitos da custódia cautelar, sobretudo diante do fato de que praticaram delitos com um nível de organização e requintes de profissionalização na empreitada criminosa que representam inegável gravidade. NULIDADE CITAÇÃO. A despeito de cuidar-se de ato essencial à validade da relação processual, a citação também se condiciona ao princípio da instrumentalidade das formas, não sendo razoável e jurídico sustentar que, cumprida, sob outra terminologia, sua finalidade processual, seja o processo anulado. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 211701-83.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2256 de 27/04/2017)
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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