TJGO 211874-32.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. MULTA. EXTIRPAÇÃO. INVIABILIDADE. I - Não comprovado o ânimo associativo, impositiva a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II - Havendo provas de que o apelante praticou o delito de tráfico, sendo preso e autuado em flagrante em local que funcionava como laboratório de refino e preparo de cocaína, apreendendo-se elevada quantidade de droga, vários utensílios e produtos químicos, deve ser mantido o édito condenatório. III - A simples assertiva de ser usuário não tem o condão de levar à desclassificação para posse para uso. IV - Incorrendo o sentenciante em equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, imperativa a correção destas e a readequação da quantidade de pena-base imposta. V - Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, não havendo provas de que se se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei Antidrogas. V - Tratando-se a multa de pena não há como extirpá-la. VI - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 211874-32.2015.8.09.0006, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. MULTA. EXTIRPAÇÃO. INVIABILIDADE. I - Não comprovado o ânimo associativo, impositiva a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II - Havendo provas de que o apelante praticou o delito de tráfico, sendo preso e autuado em flagrante em local que funcionava como laboratório de refino e preparo de cocaína, apreendendo-se elevada quantidade de droga, vários utensílios e produtos químicos, deve ser mantido o édito condenatório. III - A simples assertiva de ser usuário não tem o condão de levar à desclassificação para posse para uso. IV - Incorrendo o sentenciante em equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, imperativa a correção destas e a readequação da quantidade de pena-base imposta. V - Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, não havendo provas de que se se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa deve ser reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei Antidrogas. V - Tratando-se a multa de pena não há como extirpá-la. VI - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 211874-32.2015.8.09.0006, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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