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Jurisprudência


TJGO 212060-39.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. INIMPUTABILIDADE PENAL DO PACIENTE. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. O habeas corpus, por ser ação constitucional de rito célere, não se presta à apreciação de matéria que requer acurado exame probatório, ainda que se tratando da atestação da condição mental do paciente, não evidenciada de plano e inerente ao processo de conhecimento. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não constitui formalidade essencial à validade do auto de prisão em flagrante a presença de advogado, apenas deve ser assegurado ao preso a possibilidade de se fazer assistir por defensor, o que foi devidamente cumprido. 3 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. MERA IRREGULARIDADE. A não realização da audiência de custódia não acarreta nulidade ao ato constritivo, sendo considerado apenas mera irregularidade, uma vez que a sistemática processual penal vigente é suficiente a viabilizar o controle preambular de legalidade e conveniência da custódia estatal, em total ressonância com as garantias constitucionais. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes do STJ. 4 - PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A prisão preventiva está fundamentada de forma concreta e idônea para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, à luz do artigo 312 do CPP, haja vista o modus operandi da ação delitiva e a ausência de comprovação de vínculo do paciente com o distrito da culpa. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 212060-39.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)

Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca : ISRAELANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : ISRAELANDIA
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