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Jurisprudência


TJGO 212630-71.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e consumidor, a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14 do CDC. II - ABALO MORAL EM PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), desde que, em decorrência de ato ilícito, ela seja atingida em sua honra objetiva. III - COBRANÇA A MAIOR E INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE LINHA TELEFÔNICA. TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Patente a configuração do dano moral suportado pela parte autora, em virtude de valores cobrados a maior e o bloqueio da linha telefônica, sobretudo pelo fato de ser tal serviço imprescindível para a realização da sua atividade empresarial e por ter a interrupção em questão prejudicado a sua imagem perante os seus clientes. IV- QUANTIFICAÇÃO DANOS MORAIS. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Desse modo, como não ocorreu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos padrões adotados por esta e pela Superior Corte de Justiça V- ENCARGOS LEGAIS. A correção monetária da condenação por danos morais, tem fluência desde a data do arbitramento da indenização, na forma da Súmula 362 do STJ. Enquanto isso, os juros de mora são devidos a contar da citação, na hipótese de responsabilidade civil contratual, nos moldes do art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil. VI - INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO CPC. Como resultado da reforma da sentença, infere-se que todos os pedidos exordiais restaram julgados procedentes, impondo-se a readequação do ônus da sucumbência, que deverá ser suportado integralmente pelo apelado, no valor fixado pelo magistrado sentenciante, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 212630-71.2013.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)

Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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