TJGO 212792-95.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO OBJETO ANTE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de irresignação quanto à ausência de notificação pessoal para convocação da posse de candidato classificado em concurso público, tem-se que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso decadencial inicia-se com o término de validade do edital do certame. 2. Cabe à parte acompanhar, pelos meios oficiais, as intimações do certame durante a sua realização até o seu encerramento, mesmo porque, os atos estão devidamente previstos em Edital; in casu, não se afigura razoável pleitear posse 4 anos após expirado o prazo de validade do concurso, devendo ser reconhecida a decadência do direito, ainda que não tenha havido intimação pessoal para empossamento à época, em 27.01.2010. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 212792-95.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 2209 de 13/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO OBJETO ANTE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de irresignação quanto à ausência de notificação pessoal para convocação da posse de candidato classificado em concurso público, tem-se que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso decadencial inicia-se com o término de validade do edital do certame. 2. Cabe à parte acompanhar, pelos meios oficiais, as intimações do certame durante a sua realização até o seu encerramento, mesmo porque, os atos estão devidamente previstos em Edital; in casu, não se afigura razoável pleitear posse 4 anos após expirado o prazo de validade do concurso, devendo ser reconhecida a decadência do direito, ainda que não tenha havido intimação pessoal para empossamento à época, em 27.01.2010. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 212792-95.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 2209 de 13/02/2017)
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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