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Jurisprudência


TJGO 212828-39.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Se a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, foram comprovadas pelas provas acostadas aos autos, mormente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se referendar a condenação. 2 - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial que foi inidoneamente fundamentada, e, de consequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 444 do STJ. Permanecendo uma das penas basilares acima do mínimo legal e abaixo do termo médio, dada a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, o que autoriza a sua fixação acima do mínimo legal. 3 - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu foi utilizada para fundamentar a sua condenação. 4 - PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando as alterações procedidas na pena privativa de liberdade e em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser reduzida. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 212828-39.2016.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/03/2018, DJe 2488 de 18/04/2018)

Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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