TJGO 213181-93.2016.8.09.0100 - APELACAO (E.C.A.)
APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RELATÓRIO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ausência de indicação no relatório técnico, confeccionado por uma equipe multidisciplinar, sobre a necessidade ou não de internação do menor infrator, não gera vício na demanda, sobretudo quando a imposição de medida socioeducativa é de cunho jurisdicional. O relatório psicossocial é providência facultativa, conforme artigo 186 do ECA. 2 - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É adequada e proporcional a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor infrator, a quem se imputa a prática de ato infracional grave, tipificado na legislação penal como roubo qualificado pelo concurso de pessoas, mormente quando não se trata de fato isolado em sua vida. Inteligência do artigo 122, I e II, do ECA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO (E.C.A.) 213181-93.2016.8.09.0100, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2170 de 16/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RELATÓRIO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ausência de indicação no relatório técnico, confeccionado por uma equipe multidisciplinar, sobre a necessidade ou não de internação do menor infrator, não gera vício na demanda, sobretudo quando a imposição de medida socioeducativa é de cunho jurisdicional. O relatório psicossocial é providência facultativa, conforme artigo 186 do ECA. 2 - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É adequada e proporcional a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor infrator, a quem se imputa a prática de ato infracional grave, tipificado na legislação penal como roubo qualificado pelo concurso de pessoas, mormente quando não se trata de fato isolado em sua vida. Inteligência do artigo 122, I e II, do ECA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO (E.C.A.) 213181-93.2016.8.09.0100, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2170 de 16/12/2016)
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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