TJGO 213439-48.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. CRIME MILITAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Nesse sentido, a é a orientação da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. 2 - VULNERAÇÃO AO ARTIGO 431, § 4º, DO CPPM. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há falar em nulidade do julgamento por inobservância do artigo 431, §4º do CPP, quando o recorrente, durante a sessão julgamento, foi representado por defensor constituído. Mormente porque a presença física no recinto é mero ato formal, desprovido de qualquer finalidade prática. Bem assim porque não se proclama uma nulidade sem a comprovação do prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena da forma superar a essência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 213439-48.2011.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. CRIME MILITAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Nesse sentido, a é a orientação da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. 2 - VULNERAÇÃO AO ARTIGO 431, § 4º, DO CPPM. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há falar em nulidade do julgamento por inobservância do artigo 431, §4º do CPP, quando o recorrente, durante a sessão julgamento, foi representado por defensor constituído. Mormente porque a presença física no recinto é mero ato formal, desprovido de qualquer finalidade prática. Bem assim porque não se proclama uma nulidade sem a comprovação do prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena da forma superar a essência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 213439-48.2011.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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