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Jurisprudência


TJGO 213500-88.2015.8.09.0167 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime de embriaguez ao volante, imputadas ao apelante, por meio das provas produzidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo. 2- RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade do fato e a autoria do crime de receptação simples, bem como o dolo específico do agente, consistente na prática da conduta diante da ciência de que o bem conduzido era produto de origem espúria. 3- DOSIMETRIA DAS PENAS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. Constatado equívoco na análise da circunstância judicial da “conduta social”, bem como no reconhecimento da agravante da reincidência, devem as reprimendas serem redimensionadas para os patamares mínimos. Na mesma proporção, atenua-se a pena de multa imposta ao apelante. 4- ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. Regime de expiação alterado para o aberto - art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 5- SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal pelo apelante, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 213500-88.2015.8.09.0167, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2424 de 11/01/2018)

Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : CROMINIA
Livro : (S/R)
Comarca : CROMINIA
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