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Jurisprudência


TJGO 21356-29.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. PLEITO JÁ APLICADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela pessoa do apelante, não há que se acolher o pleito absolutório por insuficiência probatória. 2. A conduta do apelante ao transportar em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, revólver calibre 38 com a numeração adulterada, além de utilizá-lo para intimidar agentes de saúde, amolda-se ao tipo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, não sendo cabível, portanto, a desclassificação. 3. Não há que se falar em redução da pena se, na sentença condenatória, ela foi estabelecida no piso legal. 4. Ressai prejudicado o pleito de reconhecimento da confissão espontânea se a atenuante já foi devidamente reconhecida na sentença. 5. A pena de multa deve ser reduzida no mesmo patamar da pena definitiva por questão de proporcionalidade. 6. Deve ser mantida a condenação de pagamento das custas processuais ao acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído durante todo o processo e não fez prova de sua hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 21356-29.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/01/2018, DJe 2449 de 19/02/2018)

Data da Publicação : 16/01/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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