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Jurisprudência


TJGO 2136-02.2010.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Defeso ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri formular quesito inerente a tese de homicídio privilegiado não defendida em plenário, inexistindo, assim, nulidade por vício na quesitação. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão do Conselho dos Sete que, convencidos da materialidade e autoria do crime, opta pela versão acusatória e, consequentemente, pela condenação, consubstanciado nas provas orais e materiais. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. Conquanto irretocáveis a análise das circunstâncias judiciais e o quantum da pena-base, não sendo a sentença contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados, imperativo o redimensionamento da sanção penal corpórea, quando o apelante tenha confessado, nas fases inquisitiva e judicial, a autoria delituosa que lhe foi imputada, fazendo jus ao abrandamento inerente ao disposto no art. 65, III, “d”, do CP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 2136-02.2010.8.09.0128, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)

Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PLANALTINA
Livro : (S/R)
Comarca : PLANALTINA
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