TJGO 214185-38.2012.8.09.0026 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime por intermédio do conjunto probatório coligado aos autos, sobremodo, diante da versão sustentada pela vítima e dos depoimentos testemunhais, não há que se falar em absolvição. 2- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. O delito de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A, do Código Penal, se consuma com a prática do ato de libidinagem, não há se cogitar de mera tentativa quando comprovado o efetivo contato físico entre o processado e a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, satisfazendo a sua lascívia. 3- REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. Se a dosimetria da pena foi fixada de forma justa e proporcional ao caso concreto, obedecidos aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como em atenção aos princípios constitucionais e ao fim a que a sanção se destina, não há que se falar em redução. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 214185-38.2012.8.09.0026, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime por intermédio do conjunto probatório coligado aos autos, sobremodo, diante da versão sustentada pela vítima e dos depoimentos testemunhais, não há que se falar em absolvição. 2- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. O delito de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A, do Código Penal, se consuma com a prática do ato de libidinagem, não há se cogitar de mera tentativa quando comprovado o efetivo contato físico entre o processado e a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, satisfazendo a sua lascívia. 3- REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. Se a dosimetria da pena foi fixada de forma justa e proporcional ao caso concreto, obedecidos aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como em atenção aos princípios constitucionais e ao fim a que a sanção se destina, não há que se falar em redução. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 214185-38.2012.8.09.0026, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
CAMPOS BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CAMPOS BELOS
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