TJGO 214983-68.2016.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PENA. REDUÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I - O firme reconhecimento realizado pela vítima, apontando o apelante como sendo aquele que tentou subtraiu a res furtiva, aliado aos depoimentos judiciais dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, são suficientes para sustentar o decreto condenatório. II - Observado com acuidade o processo dosimétrico da pena, com irretocável individualização, não há falar em diminuição do quantum fixado, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça. III - Ainda que reincidente, fixada a pena em 02 anos e 03 meses de reclusão, o apelante faz jus ao regime inicial semiaberto. IV -APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 214983-68.2016.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PENA. REDUÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I - O firme reconhecimento realizado pela vítima, apontando o apelante como sendo aquele que tentou subtraiu a res furtiva, aliado aos depoimentos judiciais dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, são suficientes para sustentar o decreto condenatório. II - Observado com acuidade o processo dosimétrico da pena, com irretocável individualização, não há falar em diminuição do quantum fixado, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça. III - Ainda que reincidente, fixada a pena em 02 anos e 03 meses de reclusão, o apelante faz jus ao regime inicial semiaberto. IV -APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 214983-68.2016.8.09.0087, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/10/2017, DJe 2377 de 30/10/2017)
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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