TJGO 215379-03.2009.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. 1. Para a configuração do ato ilícito é preciso que restem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano sofrido pela vítima. In casu, não agiu com dolo ou culpa o corretor de imóveis que intermediou a compra e venda de cessão de direitos hereditários, porque cientes os adquirentes do imóvel de que se tratava de uma cessão e teriam que regularizar a documentação posteriormente. Outrossim, também, não restou demonstrado nos autos que o intermediador tinha conhecimento da existência de herdeira que não assinou a cessão de direitos e que detinha 50 % (cinquenta por cento) do bem. II - Compete à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o pedido inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. III - Segundo o regramento do parágrafo único do art. 129 do CPC/2015 se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sendo esta a hipótese dos autos. IV - Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciante, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado perante os litisdenunciados, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 215379-03.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. 1. Para a configuração do ato ilícito é preciso que restem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano sofrido pela vítima. In casu, não agiu com dolo ou culpa o corretor de imóveis que intermediou a compra e venda de cessão de direitos hereditários, porque cientes os adquirentes do imóvel de que se tratava de uma cessão e teriam que regularizar a documentação posteriormente. Outrossim, também, não restou demonstrado nos autos que o intermediador tinha conhecimento da existência de herdeira que não assinou a cessão de direitos e que detinha 50 % (cinquenta por cento) do bem. II - Compete à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o pedido inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. III - Segundo o regramento do parágrafo único do art. 129 do CPC/2015 se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sendo esta a hipótese dos autos. IV - Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciante, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado perante os litisdenunciados, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 215379-03.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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