TJGO 215461-61.2008.8.09.0021 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, CF. INSCRIÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PIS JUNTO AO INSS. AGENTE PÚBLICO. REPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, §6º CF. SUSPENSÃO NO RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I- De acordo com o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, provocado o judiciário, a segurança visada pela parte, qual seja a declaração de nulidade da contratação perante o órgão previdenciário, deve ser emanada de uma sentença. II- De acordo com art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas, motivo pelo qual a municipalidade responde pelo ato praticado erroneamente em virtude de parceria firmada entre seu contador o terceiro executor. III- Presentes os elementos definidores da responsabilidade pública, quais sejam: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos autos evidenciado pela equivocada inscrição do número do PIS do autor junto ao instituto de previdência como servidor da Câmara Municipal daquele município, fazendo com que fosse suspenso o pagamento das parcelas de seguro desemprego a que fazia jus, evidenciado está o dano moral, eis que suprimida a expectativa quanto ao recebimento de verba alimentar. IV- Nos termos do §3º do art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada tendo como parâmetro o valor da condenação. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 215461-61.2008.8.09.0021, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, CF. INSCRIÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PIS JUNTO AO INSS. AGENTE PÚBLICO. REPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, §6º CF. SUSPENSÃO NO RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I- De acordo com o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, provocado o judiciário, a segurança visada pela parte, qual seja a declaração de nulidade da contratação perante o órgão previdenciário, deve ser emanada de uma sentença. II- De acordo com art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas, motivo pelo qual a municipalidade responde pelo ato praticado erroneamente em virtude de parceria firmada entre seu contador o terceiro executor. III- Presentes os elementos definidores da responsabilidade pública, quais sejam: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos autos evidenciado pela equivocada inscrição do número do PIS do autor junto ao instituto de previdência como servidor da Câmara Municipal daquele município, fazendo com que fosse suspenso o pagamento das parcelas de seguro desemprego a que fazia jus, evidenciado está o dano moral, eis que suprimida a expectativa quanto ao recebimento de verba alimentar. IV- Nos termos do §3º do art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada tendo como parâmetro o valor da condenação. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 215461-61.2008.8.09.0021, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca
:
CACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CACU
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