TJGO 215593-86.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AVENÇA FIRMADA COM O INTENTO DE REPARAR DANOS CAUSADOS A VEÍCULO ENQUANTO SE ENCONTRAVA SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA PARA REPAROS. ENTABULAÇÃO VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO, COM DAÇÃO DAQUELE OUTRO COMO PARTE DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO PARA ENTREGA. PRIMEIRO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO, À AUTORA, DA CULPA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DO VEÍCULO NA DATA APRAZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PLENAMENTE CABÍVEL. MULTA CONTRATUAL EXIGÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SEGUNDO RECURSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE SINAL. VIABILIDADE. ARTIGOS 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS EM RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. O indeferimento da pretensão voltada à produção da prova testemunhal não implica em cerceamento de defesa quando entende o magistrado, destinatário das provas, que os elementos de que dispõe no feito são suficientes para a formação de seu convencimento; 2. Não há como imputar ao consumidor a culpa pelo inadimplemento contratual, quando demonstrado nos autos que foi a concessionária quem de fato descumpriu os termos acordados, deixando de entregar, dentro do prazo estipulado, o veículo adquirido; 3. Demonstrado o inadimplemento, deve a parte infringente arcar com o pagamento da multa contratualmente prevista em tais circunstâncias; 4. Evidenciado que a relação havida entre as partes ostenta nítido cunho consumerista, porquanto demonstrada a perfeita identificação da autora e da ré com as definições trazidas pelo CDC em seus artigos 2º e 3º, inexistindo controvérsia quanto ao fato de que a demandante adquiriu - ou tentou adquirir - o produto como destinatária final e que a demandada atuou na condição de comercialização do aludido produto, não há qualquer óbice quanto à utilização dos preceitos e princípios decorrentes daquele diploma legal; 5. Não há qualquer equívoco na determinação quanto à restituição dos valores pagos, já que, além da existência de expresso pedido nesse sentido por parte da requerente, trata-se de um consectário lógico do reconhecimento da rescisão contratual, sendo plenamente viável que a autora seja restituída não apenas do valor atribuído ao veículo que entrou como parte do pagamento do novo bem que seria adquirido mas também aquele montante pago a título de sinal; 6. A contratação de advogado para o patrocínio da causa não enseja qualquer reparação ou restituição, porquanto entendimento contrário permitiria a constituição de verdadeiro bis in idem com os honorários decorrentes da sucumbência, além de autorizar que cliente e advogado criem débito para terceira pessoa sem qualquer participação desta; 7. Se a parte que recebeu as arras não cumpriu o contrato, a parte que as ofertou poderá considerar o contrato desfeito e, quanto ao valor, exigir a sua devolução mais o equivalente, ou seja, devolução em dobro, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Inteligência dos artigos 417 e 418 do Código Civil; 8. Sendo a reconvenção uma ação autônoma, os honorários decorrentes da sucumbência são devidos independentemente do resultado da ação principal, devendo ser fixados, pois, a verba àquela referente. Precedentes do STJ; 9. Vislumbrando-se que o montante arbitrado a título de danos morais não se mostra condizente com as particularidades da demanda, devem ser majorados a fim de que possam retratar os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear seu arbitramento. Recursos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e provido o segundo. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 215593-86.2012.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AVENÇA FIRMADA COM O INTENTO DE REPARAR DANOS CAUSADOS A VEÍCULO ENQUANTO SE ENCONTRAVA SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA PARA REPAROS. ENTABULAÇÃO VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO, COM DAÇÃO DAQUELE OUTRO COMO PARTE DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO PARA ENTREGA. PRIMEIRO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO, À AUTORA, DA CULPA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DO VEÍCULO NA DATA APRAZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PLENAMENTE CABÍVEL. MULTA CONTRATUAL EXIGÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SEGUNDO RECURSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE SINAL. VIABILIDADE. ARTIGOS 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS EM RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. O indeferimento da pretensão voltada à produção da prova testemunhal não implica em cerceamento de defesa quando entende o magistrado, destinatário das provas, que os elementos de que dispõe no feito são suficientes para a formação de seu convencimento; 2. Não há como imputar ao consumidor a culpa pelo inadimplemento contratual, quando demonstrado nos autos que foi a concessionária quem de fato descumpriu os termos acordados, deixando de entregar, dentro do prazo estipulado, o veículo adquirido; 3. Demonstrado o inadimplemento, deve a parte infringente arcar com o pagamento da multa contratualmente prevista em tais circunstâncias; 4. Evidenciado que a relação havida entre as partes ostenta nítido cunho consumerista, porquanto demonstrada a perfeita identificação da autora e da ré com as definições trazidas pelo CDC em seus artigos 2º e 3º, inexistindo controvérsia quanto ao fato de que a demandante adquiriu - ou tentou adquirir - o produto como destinatária final e que a demandada atuou na condição de comercialização do aludido produto, não há qualquer óbice quanto à utilização dos preceitos e princípios decorrentes daquele diploma legal; 5. Não há qualquer equívoco na determinação quanto à restituição dos valores pagos, já que, além da existência de expresso pedido nesse sentido por parte da requerente, trata-se de um consectário lógico do reconhecimento da rescisão contratual, sendo plenamente viável que a autora seja restituída não apenas do valor atribuído ao veículo que entrou como parte do pagamento do novo bem que seria adquirido mas também aquele montante pago a título de sinal; 6. A contratação de advogado para o patrocínio da causa não enseja qualquer reparação ou restituição, porquanto entendimento contrário permitiria a constituição de verdadeiro bis in idem com os honorários decorrentes da sucumbência, além de autorizar que cliente e advogado criem débito para terceira pessoa sem qualquer participação desta; 7. Se a parte que recebeu as arras não cumpriu o contrato, a parte que as ofertou poderá considerar o contrato desfeito e, quanto ao valor, exigir a sua devolução mais o equivalente, ou seja, devolução em dobro, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Inteligência dos artigos 417 e 418 do Código Civil; 8. Sendo a reconvenção uma ação autônoma, os honorários decorrentes da sucumbência são devidos independentemente do resultado da ação principal, devendo ser fixados, pois, a verba àquela referente. Precedentes do STJ; 9. Vislumbrando-se que o montante arbitrado a título de danos morais não se mostra condizente com as particularidades da demanda, devem ser majorados a fim de que possam retratar os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear seu arbitramento. Recursos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e provido o segundo. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 215593-86.2012.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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