TJGO 215980-08.2013.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. AVARIAS NA CARGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Improcede a alegação de nulidade decorrente da não intimação da sentença, quando a parte foi regularmente intimada e, inclusive, apresentou recurso de apelação tempestivamente. 2. Nos termos do artigo 786 do Código Civil e da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, por força do direito de sub-rogação, a seguradora tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou à segurada. 3. A responsabilidade do transportador de cargas é objetiva, nos termos do artigo 750 do Código Civil, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo. Não demonstradas as excludentes de ilicitude, a responsabilidade da transportadora é inconteste, razão pela qual deve arcar com a restituição do valor pago pela seguradora a título de seguro. 4. Em decorrência, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais e invertidos os ônus sucumbenciais. 5. Sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo desembolso. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 215980-08.2013.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. AVARIAS NA CARGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Improcede a alegação de nulidade decorrente da não intimação da sentença, quando a parte foi regularmente intimada e, inclusive, apresentou recurso de apelação tempestivamente. 2. Nos termos do artigo 786 do Código Civil e da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, por força do direito de sub-rogação, a seguradora tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou à segurada. 3. A responsabilidade do transportador de cargas é objetiva, nos termos do artigo 750 do Código Civil, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo. Não demonstradas as excludentes de ilicitude, a responsabilidade da transportadora é inconteste, razão pela qual deve arcar com a restituição do valor pago pela seguradora a título de seguro. 4. Em decorrência, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais e invertidos os ônus sucumbenciais. 5. Sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo desembolso. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 215980-08.2013.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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