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Jurisprudência


TJGO 216429-70.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS INQUISITIVAS E JUDICIONALIZADAS. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. CONDENAÇÃO. Uma vez que o contexto de provas amealhados nas duas fases da persecução criminal é hábil a demonstrar que o acusado praticava o tráfico, imperiosa sua condenação na figura delitiva do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. 2- ARTIGO 34 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. É sabido que o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas e de petrechos para a produção, pode ocorrer a absorção deste, se constatado que os produtos são utilizados como meios de obtenção da própria droga comercializada. Precedentes. 3- TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. Não configura bis in idem a fixação da pena-base acima do mínimo, em razão da quantidade elevada da droga apreendida, e a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento da dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade da droga apreendida e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 4- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. O regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, considerando-se a gravidade concreta do delito, revelada na expressiva quantidade de droga apreendida, bem como na existência de circunstâncias legais desfavoráveis, dentre elas o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa pelo acusado. 5 - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Verificado que as sanções impostas superam o patamar de quatro anos, e, ainda, que a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos são por demais gravosas, é impossível a concessão do benefício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 216429-70.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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