TJGO 216567-32.2015.8.09.0015 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria e a materialidade do crime, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Inviável a isenção da pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, uma vez que estabelecida conforme as disposições contidas nos artigos 43, inciso I; 44, § 2º; e 45, § 1º, todos do Código Penal, sendo um benefício concedido ao apelante. REDUÇÃO da pena SUBSTITUTIVA DA PENA CORPÓREA. Considerando que a pena corpórea foi aplicada no mínimo legal, e a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional à condição econômica do acusado, bem como guardar congruência com a pena privativa de liberdade, vislumbro que restou exacerbada a prestação pecuniária substitutiva da pena aplicada, devendo ser redimensionada. AFASTAMENTO DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS ELEITORAIS. Não merece prosperar o pedido do apelante, haja vista que tal comunicação é efeito legal da sentença penal condenatória, não cabendo ao magistrado qualquer outra opção. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 216567-32.2015.8.09.0015, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2550 de 20/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria e a materialidade do crime, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Inviável a isenção da pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, uma vez que estabelecida conforme as disposições contidas nos artigos 43, inciso I; 44, § 2º; e 45, § 1º, todos do Código Penal, sendo um benefício concedido ao apelante. REDUÇÃO da pena SUBSTITUTIVA DA PENA CORPÓREA. Considerando que a pena corpórea foi aplicada no mínimo legal, e a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional à condição econômica do acusado, bem como guardar congruência com a pena privativa de liberdade, vislumbro que restou exacerbada a prestação pecuniária substitutiva da pena aplicada, devendo ser redimensionada. AFASTAMENTO DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS ELEITORAIS. Não merece prosperar o pedido do apelante, haja vista que tal comunicação é efeito legal da sentença penal condenatória, não cabendo ao magistrado qualquer outra opção. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 216567-32.2015.8.09.0015, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2550 de 20/07/2018)
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
AURILANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AURILANDIA
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