TJGO 216600-82.2014.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. TIPICIDADE CONSTATADA. PENA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA OU DA SUA EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. EXCEPCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME. MODALIDADE ABERTA. 1. Evidenciado pelos elementos probatórios disponibilizados nos autos, a materialidade da infração penal, por meio do termo exibição e apreensão, a autoria, por meio da confissão qualificada e pelos testemunhos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, a supressão do sinal identificador das armas de fogo e a aptidão dos artefatos para produzirem disparos, por meio do laudo de exame pericial, e a disponibilidade para pronto uso dos artefatos por parte do acusado, mantém-se a condenação, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, não se mostrando viável a absolvição, nem por insuficiência probatória, nem por ausência de lesividade. 2. Verificado que o trânsito em julgado dos títulos penais condenatórios constantes na folha de antecedentes do acusado ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do dia do fato descrito na denúncia, e constatada a inexistência na certidão de apontamentos da data do cumprimento da pena ou da sua extinção, exclui-se a reincidência da dosimetria da pena, por força do princípio do favor rei. 3. Ainda que as condenações anteriores que ultrapassam o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena não prevaleçam para fins de reincidência, mas possam ser consideradas como maus antecedentes, na situação excepcional de o trânsito em julgado dos títulos penais condenatórios haver se passado há mais de 10 (dez) anos do fato narrado na peça acusatória, os apontamentos não podem ser considerados nem a título de maus antecedentes, sob pena de assumirem caráter perpétuo, motivo pelo qual substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, se a pena total foi finalizada em 3 anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias não indicam que o benefício seja insuficiente para os fins de reprovação e prevenção do crime, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. Excluída a reincidência e substituída a sanção corpórea por reprimendas alternativas, altera-se o regime inicial para a modalidade aberta. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REINCIDÊNCIA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 216600-82.2014.8.09.0168, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. TIPICIDADE CONSTATADA. PENA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA OU DA SUA EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. EXCEPCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME. MODALIDADE ABERTA. 1. Evidenciado pelos elementos probatórios disponibilizados nos autos, a materialidade da infração penal, por meio do termo exibição e apreensão, a autoria, por meio da confissão qualificada e pelos testemunhos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, a supressão do sinal identificador das armas de fogo e a aptidão dos artefatos para produzirem disparos, por meio do laudo de exame pericial, e a disponibilidade para pronto uso dos artefatos por parte do acusado, mantém-se a condenação, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, não se mostrando viável a absolvição, nem por insuficiência probatória, nem por ausência de lesividade. 2. Verificado que o trânsito em julgado dos títulos penais condenatórios constantes na folha de antecedentes do acusado ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do dia do fato descrito na denúncia, e constatada a inexistência na certidão de apontamentos da data do cumprimento da pena ou da sua extinção, exclui-se a reincidência da dosimetria da pena, por força do princípio do favor rei. 3. Ainda que as condenações anteriores que ultrapassam o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena não prevaleçam para fins de reincidência, mas possam ser consideradas como maus antecedentes, na situação excepcional de o trânsito em julgado dos títulos penais condenatórios haver se passado há mais de 10 (dez) anos do fato narrado na peça acusatória, os apontamentos não podem ser considerados nem a título de maus antecedentes, sob pena de assumirem caráter perpétuo, motivo pelo qual substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, se a pena total foi finalizada em 3 anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias não indicam que o benefício seja insuficiente para os fins de reprovação e prevenção do crime, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. Excluída a reincidência e substituída a sanção corpórea por reprimendas alternativas, altera-se o regime inicial para a modalidade aberta. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A REINCIDÊNCIA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 216600-82.2014.8.09.0168, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
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