TJGO 21673-67.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. A alegação de não ser o paciente autor da ação delitiva é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. 2 - PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADES. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. Fica prejudicada a arguição de ilegalidade da prisão em flagrante, já que transmudada ela em preventiva, de modo que a segregação passou a ser a novo título. 3 - PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. Subsiste a condição necessária à excepcionalidade da manutenção da custódia cautelar imposta se o julgador elucidar a prova da existência dos crimes e os indícios da sua autoria e demonstrar o fundamento legal que a autoriza: artigos 312 e seguintes do Diploma Processual Penal. Ainda mais se comprovado que outras medidas cautelares diversas à constrição corporal, na espécie, não são suficientes nem adequadas, ao menos por ora. Outrossim, é sabido que as condições pessoais favoráveis não são causas suficientes para desestabilizar a cautela processual. Precedentes. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 21673-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. A alegação de não ser o paciente autor da ação delitiva é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. 2 - PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADES. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. Fica prejudicada a arguição de ilegalidade da prisão em flagrante, já que transmudada ela em preventiva, de modo que a segregação passou a ser a novo título. 3 - PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. Subsiste a condição necessária à excepcionalidade da manutenção da custódia cautelar imposta se o julgador elucidar a prova da existência dos crimes e os indícios da sua autoria e demonstrar o fundamento legal que a autoriza: artigos 312 e seguintes do Diploma Processual Penal. Ainda mais se comprovado que outras medidas cautelares diversas à constrição corporal, na espécie, não são suficientes nem adequadas, ao menos por ora. Outrossim, é sabido que as condições pessoais favoráveis não são causas suficientes para desestabilizar a cautela processual. Precedentes. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 21673-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2016, DJe 2055 de 27/06/2016)
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANDIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANDIRA
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