TJGO 216841-64.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI DE ARMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1- As provas carreadas aos autos demonstram de forma cristalina que no interior da residência do processado, em um mesmo contexto fático, ele tinha a posse de arma de fogo e munições de uso restrito, bem como a posse das munições de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual, segundo o princípio da consunção, a conduta do artigo 12, da Lei n. 10.826/03 deve ser absorvida pelo crime do artigo 16, da referida lei, pois considerada pelo legislador a mais grave. 2- Ocorrendo desproporcionalidade nos processos dosimétricos, a redução das penas para os crimes remanescentes é medida necessária. 3- Não se aplica a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o sentenciado não preenche os requisitos legais. 4- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, os requisitos legais contidos no artigo 44, incisos I, II e III, não foram preenchidos. 5- A isenção das custas processuais é matéria a ser tratada no Juízo da Vara de Execução Penal, instância adequada para se aferir a real situação financeira do réu. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 216841-64.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/10/2017, DJe 2378 de 31/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI DE ARMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1- As provas carreadas aos autos demonstram de forma cristalina que no interior da residência do processado, em um mesmo contexto fático, ele tinha a posse de arma de fogo e munições de uso restrito, bem como a posse das munições de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual, segundo o princípio da consunção, a conduta do artigo 12, da Lei n. 10.826/03 deve ser absorvida pelo crime do artigo 16, da referida lei, pois considerada pelo legislador a mais grave. 2- Ocorrendo desproporcionalidade nos processos dosimétricos, a redução das penas para os crimes remanescentes é medida necessária. 3- Não se aplica a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o sentenciado não preenche os requisitos legais. 4- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, os requisitos legais contidos no artigo 44, incisos I, II e III, não foram preenchidos. 5- A isenção das custas processuais é matéria a ser tratada no Juízo da Vara de Execução Penal, instância adequada para se aferir a real situação financeira do réu. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 216841-64.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/10/2017, DJe 2378 de 31/10/2017)
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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