TJGO 217103-62.2015.8.09.0041 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. DESPROVIDO. A conduta atribuída ao recorrente é típica, uma vez que o fato ocorreu em 17.06.2015, ou seja, fora do período de abrangência da abolitio criminis temporária para o referido tipo de armamento - arma de fogo de uso restrito -, qual seja, de 23.12.2003 a 23.10.2005, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. Analisada a culpabilidade de forma contrária à prova dos autos, reduz-se a pena-base para o mínimo legal, estendendo a pena de multa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, concede-se à substituição por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDUZIDAS. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 217103-62.2015.8.09.0041, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. DESPROVIDO. A conduta atribuída ao recorrente é típica, uma vez que o fato ocorreu em 17.06.2015, ou seja, fora do período de abrangência da abolitio criminis temporária para o referido tipo de armamento - arma de fogo de uso restrito -, qual seja, de 23.12.2003 a 23.10.2005, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. Analisada a culpabilidade de forma contrária à prova dos autos, reduz-se a pena-base para o mínimo legal, estendendo a pena de multa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, concede-se à substituição por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDUZIDAS. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 217103-62.2015.8.09.0041, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ESTRELA DO NORTE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ESTRELA DO NORTE
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