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Jurisprudência


TJGO 217149-55.2014.8.09.0051 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O direito do servidor ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da República de 1988, em seu artigo 39, § 3º, que dispõe serem aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. II - O fato de o Estatuto do Servidor Público do Magistério Municipal (LC 91/2000) não prever o pagamento de horas extras aos professores que trabalham em jornada superior àquela prevista em lei, não lhes retira o direito, que está previsto na CF (artigos 7º, XVI e 39, § 3º). III - Uma vez configurada hipótese de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas após o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. IV - Observa-se que a regra aplicável ao caso é a prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, em que estabelece que os honorários de advogado, nas ações em que a Fazenda Pública for vencida, devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos: o grau de zelo profissional; o lugar da prestação de serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ao passo que o valor arbitrado na sentença foi condizente e adequado com o trabalho prestado pelo causídico. V - Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nºs 4.357 e 4.425, ficou decidido pela Corte Suprema, ao reconhecer a repercussão geral da matéria vertida no RE n. 870.947, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, inclusive nos termos da Lei n. 11.960/09, já que aquele controle de constitucionalidade restringiu-se aos precatórios devidos pelos entes públicos. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DESPROVIDO. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 217149-55.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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