TJGO 217609-58.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. 1- O reconhecimento de pessoa sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. 2- Preliminar rejeitada. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Existindo fortes elementos de convicção sobre a presença das elementares do crime de roubo, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto. 3- Havendo análise equivocada de circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, necessário seu reexame com o redimensionamento da pena base cominada em primeira instância. 4- Em se tratando de réu primário e de pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 217609-58.2014.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. 1- O reconhecimento de pessoa sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226 do CPP não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos. 2- Preliminar rejeitada. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Existindo fortes elementos de convicção sobre a presença das elementares do crime de roubo, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto. 3- Havendo análise equivocada de circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, necessário seu reexame com o redimensionamento da pena base cominada em primeira instância. 4- Em se tratando de réu primário e de pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 217609-58.2014.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. IVO FAVARO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Redator
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
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