TJGO 217768-03.2001.8.09.0160 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DE ANULAÇÃO. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE PLENITUDE DE DEFESA. ARGUMENTO DE QUE A MÍDIA NÃO CONTEM O INTEIRO TEOR DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO COMPLETO. AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL CULPOSO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ATESTAR A MATERIALIDADE, A INDICAR A AUTORIA E A INFORMAR A INTENÇÃO DE MATAR. VÍTIMA QUE SE ACHAVA DE COSTAS NO MOMENTO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1. Se a mídia digital contém o inteiro teor do interrogatório, rejeita-se a tese de anulação da decisão de pronúncia por mitigação do direito de plenitude de defesa fundada em que no disco compacto (CD) não constava a inteireza da defesa pessoal do pronunciado, quanto mais se é desnecessária a transcrição, por se tratar de arquivo audiovisual. 2. Constando nos autos prova da materialidade do fato, indícios suficientes da autoria e das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e elementos de valor persuasivo a informar que a conduta imputada ao pronunciado teria consistido no disparo de arma de fogo contra o pescoço da vítima, possivelmente quando esta se achava de costas, mantém-se a classificação jurídica do fato provisoriamente como homicídio qualificado doloso, porquanto esses aspectos da suposta ação delitiva autorizam supor a presença da intenção de matar, e não apenas de negligência, de imperícia ou de imprudência, ficando por ora inviabilizada a desclassificação para tipo penal culposo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 217768-03.2001.8.09.0160, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DE ANULAÇÃO. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE PLENITUDE DE DEFESA. ARGUMENTO DE QUE A MÍDIA NÃO CONTEM O INTEIRO TEOR DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO COMPLETO. AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL CULPOSO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ATESTAR A MATERIALIDADE, A INDICAR A AUTORIA E A INFORMAR A INTENÇÃO DE MATAR. VÍTIMA QUE SE ACHAVA DE COSTAS NO MOMENTO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1. Se a mídia digital contém o inteiro teor do interrogatório, rejeita-se a tese de anulação da decisão de pronúncia por mitigação do direito de plenitude de defesa fundada em que no disco compacto (CD) não constava a inteireza da defesa pessoal do pronunciado, quanto mais se é desnecessária a transcrição, por se tratar de arquivo audiovisual. 2. Constando nos autos prova da materialidade do fato, indícios suficientes da autoria e das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e elementos de valor persuasivo a informar que a conduta imputada ao pronunciado teria consistido no disparo de arma de fogo contra o pescoço da vítima, possivelmente quando esta se achava de costas, mantém-se a classificação jurídica do fato provisoriamente como homicídio qualificado doloso, porquanto esses aspectos da suposta ação delitiva autorizam supor a presença da intenção de matar, e não apenas de negligência, de imperícia ou de imprudência, ficando por ora inviabilizada a desclassificação para tipo penal culposo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 217768-03.2001.8.09.0160, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
NOVO GAMA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NOVO GAMA
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