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Jurisprudência


TJGO 217935-02.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I- Se o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, ou seja, não demonstrar o animus caluniandi específico previsto no art. 339 do Código Penal, consubstanciado no excesso ou má-fé por parte das rés ao apresentarem notícia-crime com a certeza moral da inocência do denunciado, inexiste o dever de indenizar neste caso concreto, à míngua dos requisitos do art. 186 do Código Civil. II- Não restando demonstrada a malícia, imprudência ou leviandade inescusável na comunicação de ilícito penal, mas apenas o exercício regular do direito da suposta vítima, inexiste o dever de reparar moral ou materialmente o acusado, mesmo diante da sua absolvição em processo judicial, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 217935-02.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)

Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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