TJGO 218062-66.2015.8.09.0127 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. Não vinga a pretensão absolutória se a materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios coesos e uniformes dos autos. É descabido o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal se ficou demonstrada nos autos, dadas as circunstâncias específicas do caso, que a droga apreendida destinava-se à traficância. Além do mais, ainda que se admitisse ser o apelante consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovados, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 2. PENA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando as peculiaridades do caso, tendo em conta ser ínfima a quantidade de droga encontrada, e ser a natureza de menor potencial ofensivo à saúde, é possível a alteração do patamar de redução para o máximo. Alterado de ½ para 2/3, resulta a sanção corpórea e a pena de multa redimensionadas para o mínimo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 218062-66.2015.8.09.0127, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. Não vinga a pretensão absolutória se a materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios coesos e uniformes dos autos. É descabido o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal se ficou demonstrada nos autos, dadas as circunstâncias específicas do caso, que a droga apreendida destinava-se à traficância. Além do mais, ainda que se admitisse ser o apelante consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovados, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 2. PENA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando as peculiaridades do caso, tendo em conta ser ínfima a quantidade de droga encontrada, e ser a natureza de menor potencial ofensivo à saúde, é possível a alteração do patamar de redução para o máximo. Alterado de ½ para 2/3, resulta a sanção corpórea e a pena de multa redimensionadas para o mínimo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 218062-66.2015.8.09.0127, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
PIRES DO RIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRES DO RIO
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