TJGO 218080-12.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. INJÚRIA MAJORADA POR HAVER SIDO COMETIDA POR ADVOGADOS CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. PRESENÇA TÃO SÓ DO ANIMUS CRITICANDI. INTENÇÃO APENAS DE ESTABELECER UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. COBERTURA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATIPICIDADE DETECTÁVEL PELA MERA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO JULGADO PROCEDENTE. 1. Verificado que a representação criminal que provocou a instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência atribui fato penal potencialmente punível, classificado como injúria majorada por haver sido praticada por Advogados contra Promotor de Justiça, em razão de suas funções, aos subscritores da Nota de Repúdio, mas não à Ordem dos Advogados do Brasil propriamente dita, compete à Justiça Comum o processamento do aludido boletim de ocorrência pormenorizado. 2. Constatada pela mera análise dos documentos, sem necessidade de confrontação de provas, a evidente atipicidade do fato cuja autoria foi imputada aos pacientes, porquanto patente que a intenção colocada na Nota de Repúdio que se diz ofensiva à incolumidade moral alheia foi de estabelecer um juízo de reprovação sobre a conduta de outrem (animus criticandi), e não de animus injuriandi (intenção maligna de ferir a honra alheia), sem exorbitar da correlação com a questão geradora do debate e com ela guardando pertinência (ope conexitatis), determina-se o trancamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência, porquanto as palavras ditas estão acobertadas pela imunidade profissional dos advogados que firmaram o documento. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 218080-12.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. INJÚRIA MAJORADA POR HAVER SIDO COMETIDA POR ADVOGADOS CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. PRESENÇA TÃO SÓ DO ANIMUS CRITICANDI. INTENÇÃO APENAS DE ESTABELECER UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. COBERTURA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATIPICIDADE DETECTÁVEL PELA MERA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO JULGADO PROCEDENTE. 1. Verificado que a representação criminal que provocou a instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência atribui fato penal potencialmente punível, classificado como injúria majorada por haver sido praticada por Advogados contra Promotor de Justiça, em razão de suas funções, aos subscritores da Nota de Repúdio, mas não à Ordem dos Advogados do Brasil propriamente dita, compete à Justiça Comum o processamento do aludido boletim de ocorrência pormenorizado. 2. Constatada pela mera análise dos documentos, sem necessidade de confrontação de provas, a evidente atipicidade do fato cuja autoria foi imputada aos pacientes, porquanto patente que a intenção colocada na Nota de Repúdio que se diz ofensiva à incolumidade moral alheia foi de estabelecer um juízo de reprovação sobre a conduta de outrem (animus criticandi), e não de animus injuriandi (intenção maligna de ferir a honra alheia), sem exorbitar da correlação com a questão geradora do debate e com ela guardando pertinência (ope conexitatis), determina-se o trancamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência, porquanto as palavras ditas estão acobertadas pela imunidade profissional dos advogados que firmaram o documento. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 218080-12.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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