TJGO 218338-50.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação da conduta de roubo para furto se presentes os elementos constitutivos do tipo penal infringido - subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, o que incutiu temor e intimidação à vítima, diminuindo-lhe a possibilidade de defesa e reação. Precedentes. 3 - LEI 13.654/2018. INOVAÇÕES BENÉFICAS. REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. A Lei 13.654/2018, que entrou em vigor em 24/04/2018, trouxe inovação penal benéfica para os crimes de roubo cometidos com o emprego de arma branca, uma vez que foi revogada a referida causa especial de aumento de pena. De consequência, impõe-se desclassificar a conduta inicialmente imposta ao apelante, de roubo circunstanciado, para a sua forma simples - art. 157, caput, do Código Penal. 4 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em reconhecimento da prerrogativa do arrependimento posterior (ponte de prata), visto que a restituição da res furtiva somente se deu pela intervenção de terceiros, que imobilizou o agente, até a chegada da equipe policial para, então, apreender os objetos na posse daquele e restituí-los às vítimas. 5 - DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. VIABILIDADE. Impõe-se reduzir a pena-base e, de consequência, a multa ao mínimo legal, se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao apenado, isso em consonância com a legislação hodierna e o princípio constitucional da individualização e o da proporcionalidade das penas (art. 5º, XLVI). Alcançando-se, ao final, uma resposta penal justa e devida à reprovação e prevenção do crime. 6 - PRISÃO DOMICILIAR. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONCESSÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar ou a permissão do uso de tornozeleira eletrônica é matéria afeta ao juízo da execução penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), a quem deve ser requerido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 218338-50.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação da conduta de roubo para furto se presentes os elementos constitutivos do tipo penal infringido - subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, o que incutiu temor e intimidação à vítima, diminuindo-lhe a possibilidade de defesa e reação. Precedentes. 3 - LEI 13.654/2018. INOVAÇÕES BENÉFICAS. REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. A Lei 13.654/2018, que entrou em vigor em 24/04/2018, trouxe inovação penal benéfica para os crimes de roubo cometidos com o emprego de arma branca, uma vez que foi revogada a referida causa especial de aumento de pena. De consequência, impõe-se desclassificar a conduta inicialmente imposta ao apelante, de roubo circunstanciado, para a sua forma simples - art. 157, caput, do Código Penal. 4 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em reconhecimento da prerrogativa do arrependimento posterior (ponte de prata), visto que a restituição da res furtiva somente se deu pela intervenção de terceiros, que imobilizou o agente, até a chegada da equipe policial para, então, apreender os objetos na posse daquele e restituí-los às vítimas. 5 - DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. VIABILIDADE. Impõe-se reduzir a pena-base e, de consequência, a multa ao mínimo legal, se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao apenado, isso em consonância com a legislação hodierna e o princípio constitucional da individualização e o da proporcionalidade das penas (art. 5º, XLVI). Alcançando-se, ao final, uma resposta penal justa e devida à reprovação e prevenção do crime. 6 - PRISÃO DOMICILIAR. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONCESSÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar ou a permissão do uso de tornozeleira eletrônica é matéria afeta ao juízo da execução penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), a quem deve ser requerido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENAS REDIMENSIONADAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 218338-50.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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