TJGO 218360-17.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 1- O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de fornecimento de terapia medicamentosa prescrita. 2- A documentação anexa a inicial é prova pré-constituída apta a embasar o mandado de segurança e cumprir o ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do CPC. 3- Por se tratar de direito à vida, em que os danos são irreversíveis, é admissível a concessão de liminar sem a prévia oitiva do Poder Público. 4- O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, devendo ser garantido mediante a implementação de políticas pública. 5- Deve ser assegurado o medicamento necessitado pela paciente, ainda que inexista previsão de sua disponibilização em portaria do Ministério da Saúde, em razão de o direito à vida se sobrepor a qualquer outro, não cabendo ao Poder Público invocar, nem mesmo, o princípio da reserva do possível para afastá-lo de suas atribuições. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 218360-17.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 1- O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de fornecimento de terapia medicamentosa prescrita. 2- A documentação anexa a inicial é prova pré-constituída apta a embasar o mandado de segurança e cumprir o ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do CPC. 3- Por se tratar de direito à vida, em que os danos são irreversíveis, é admissível a concessão de liminar sem a prévia oitiva do Poder Público. 4- O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, devendo ser garantido mediante a implementação de políticas pública. 5- Deve ser assegurado o medicamento necessitado pela paciente, ainda que inexista previsão de sua disponibilização em portaria do Ministério da Saúde, em razão de o direito à vida se sobrepor a qualquer outro, não cabendo ao Poder Público invocar, nem mesmo, o princípio da reserva do possível para afastá-lo de suas atribuições. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 218360-17.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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