TJGO 218509-83.2014.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO EQUIPARADO A RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. PENA. CABIMENTO. PATAMAR DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou os apelantes nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal e art. 16, incisos III e IV da Lei nº 10826/03. II - Se o delito não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, inviável falar-se em desistência voluntária. III - Incorrendo o sentenciante em equívoco na análise da culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias, necessário a correção desta e, consequentemente, da quantidade de pena imposta. IV - Considerando o iter criminis percorrido, distante da consumação do delito, imperativa a aplicação do maior índice de diminuição. V - Diante da quantidade de pena imposta o regime inicial deve ser o semiaberto. VI - Preenchidos os requisitos legais, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. VII - APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 218509-83.2014.8.09.0064, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO EQUIPARADO A RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. PENA. CABIMENTO. PATAMAR DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou os apelantes nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal e art. 16, incisos III e IV da Lei nº 10826/03. II - Se o delito não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, inviável falar-se em desistência voluntária. III - Incorrendo o sentenciante em equívoco na análise da culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias, necessário a correção desta e, consequentemente, da quantidade de pena imposta. IV - Considerando o iter criminis percorrido, distante da consumação do delito, imperativa a aplicação do maior índice de diminuição. V - Diante da quantidade de pena imposta o regime inicial deve ser o semiaberto. VI - Preenchidos os requisitos legais, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. VII - APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 218509-83.2014.8.09.0064, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIRA
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