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Jurisprudência


TJGO 218872-96.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDUÇÃO PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de furto, mantendo-se a condenação pelo delito previsto no art. 157, caput, do CP. 2 - Não se pode aplicar o princípio da insignificância ao delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois, sendo crime complexo, além do patrimônio, tutela a norma penal também a integridade física da pessoa, que se vê ameaçada por ato de violência ou de grave ameaça. 3 - Não há qualquer reparo a ser feito nas penas fixadas, quando estabelecidas no mínimo legal. 4 - Tratando-se de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa e com pena estabelecida superior a 4 anos, resta inviável a sua substituição por restritivas de direitos. 5 - Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 218872-96.2012.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)

Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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