TJGO 218918-24.2015.8.09.0032 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL (PROAS) DO MUNICÍPIO DE CERES. LEI MUNICIPAL Nº 1.525/2005. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA INSERTA NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS INSERTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO INTEGRAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. 1) - “É inconstitucional a Lei nº 1.525/2005, que instituiu o Programa de Apoio Social (PROAS) no Município de Ceres, por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 92, inciso II, da Carta Estadual, uma vez que nem mesmo a arregimentação de idosos, carentes, deficientes físicos e menores para a realização de atividades permanentes da Administração, com o objetivo maior de inclusão social, exonera o Poder Público da necessidade de submissão à regra do concurso público.” (TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei 287276-11.2013.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, Corte Especial, julgado em 11/12/2013, DJe 1472 de 27/01/2014). 2) - A ilegalidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, resulta, para a municipalidade contratante, o dever de observância dos direitos insertos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais consta o salário mínimo, o décimo terceiro com base na remuneração integral, as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, dentre outros. 3) - O recolhimento das contribuições previdenciárias cuida-se não apenas de um direito do trabalhador, mas, sim, de uma obrigação constitucional, de observância compulsória por parte do respectivo empregador, independentemente de quem seja ele, isto é, se a iniciativa privada ou o próprio Poder Público. 4) - Qualquer trabalhador deve, obrigatoriamente, estar vinculado a algum dos regimes previdenciários previstos na Constituição Federal, não podendo, portanto, haver a prestação de trabalho sem que seja efetuado o necessário recolhimento das respectivas verbas previdenciárias. 5) - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 21, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil de 1973). 6) - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há que se falar em reformatio in pejus. 7) - Tendo a Fazenda Pública sido condenada, os juros e a correção monetária devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 8) - REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 218918-24.2015.8.09.0032, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 2422 de 09/01/2018)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE APOIO SOCIAL (PROAS) DO MUNICÍPIO DE CERES. LEI MUNICIPAL Nº 1.525/2005. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA INSERTA NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS INSERTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO INTEGRAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. 1) - “É inconstitucional a Lei nº 1.525/2005, que instituiu o Programa de Apoio Social (PROAS) no Município de Ceres, por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 92, inciso II, da Carta Estadual, uma vez que nem mesmo a arregimentação de idosos, carentes, deficientes físicos e menores para a realização de atividades permanentes da Administração, com o objetivo maior de inclusão social, exonera o Poder Público da necessidade de submissão à regra do concurso público.” (TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei 287276-11.2013.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, Corte Especial, julgado em 11/12/2013, DJe 1472 de 27/01/2014). 2) - A ilegalidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, resulta, para a municipalidade contratante, o dever de observância dos direitos insertos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais consta o salário mínimo, o décimo terceiro com base na remuneração integral, as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, dentre outros. 3) - O recolhimento das contribuições previdenciárias cuida-se não apenas de um direito do trabalhador, mas, sim, de uma obrigação constitucional, de observância compulsória por parte do respectivo empregador, independentemente de quem seja ele, isto é, se a iniciativa privada ou o próprio Poder Público. 4) - Qualquer trabalhador deve, obrigatoriamente, estar vinculado a algum dos regimes previdenciários previstos na Constituição Federal, não podendo, portanto, haver a prestação de trabalho sem que seja efetuado o necessário recolhimento das respectivas verbas previdenciárias. 5) - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 21, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil de 1973). 6) - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há que se falar em reformatio in pejus. 7) - Tendo a Fazenda Pública sido condenada, os juros e a correção monetária devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. 8) - REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 218918-24.2015.8.09.0032, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 2422 de 09/01/2018)
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
CERES
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CERES
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