TJGO 219-69.2014.8.09.0107 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT' DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara, que a droga apreendida se destinava à comercialização e não provada a venda da droga por parte do agente, que declarou ser usuário, impõe-se, com base no princípio 'in dubo pro reu', a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. 2. Operada a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e, verificando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso transcorreram mais de 2 (dois) anos, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente ou intercorrente, deixando-se de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO APELANTE PARA A DESCRITA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE FACE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219-69.2014.8.09.0107, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT' DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara, que a droga apreendida se destinava à comercialização e não provada a venda da droga por parte do agente, que declarou ser usuário, impõe-se, com base no princípio 'in dubo pro reu', a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. 2. Operada a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e, verificando-se que entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso transcorreram mais de 2 (dois) anos, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente ou intercorrente, deixando-se de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO APELANTE PARA A DESCRITA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE FACE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219-69.2014.8.09.0107, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
MORRINHOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MORRINHOS
Mostrar discussão