TJGO 21901-64.2008.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA PREVISTA EM ABSTRATO. MÉRITO. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUBSTANCIOSO. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. 1. Transcorrido entre a data dos fatos, ocorridos na primeira e segunda serie delitiva, em 1999, e o recebimento da denúncia, lapso suficiente para operar a prescrição, tendo em vista a pena em abstrato cominada ao crime pelo qual os réus foram denunciados, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade dos apelados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Quanto às séries delitivas remanescentes, apresentando-se o conjunto probatório farto e substancioso de que os agentes inseriram em documento público e particular dados falsos, com o fim de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, incidem nas penas do art. 299, do Código Penal. 3. Concretizada a pena corporal e verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a prolação do acórdão transcorreu lapso temporal suficiente para a prescrição da pretensão punitiva retroativa, extingue-se a punibilidade dos apelados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 21901-64.2008.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA PREVISTA EM ABSTRATO. MÉRITO. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUBSTANCIOSO. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. 1. Transcorrido entre a data dos fatos, ocorridos na primeira e segunda serie delitiva, em 1999, e o recebimento da denúncia, lapso suficiente para operar a prescrição, tendo em vista a pena em abstrato cominada ao crime pelo qual os réus foram denunciados, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade dos apelados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Quanto às séries delitivas remanescentes, apresentando-se o conjunto probatório farto e substancioso de que os agentes inseriram em documento público e particular dados falsos, com o fim de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, incidem nas penas do art. 299, do Código Penal. 3. Concretizada a pena corporal e verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a prolação do acórdão transcorreu lapso temporal suficiente para a prescrição da pretensão punitiva retroativa, extingue-se a punibilidade dos apelados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 21901-64.2008.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão