TJGO 219012-98.2016.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304, C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1- Ocorrendo equívocos no processo dosimétrico, imperiosa a correção, de consequência, a redução das penas. 2- Deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 3- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269, do STJ. 4- Inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos legais. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219012-98.2016.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/11/2017, DJe 2405 de 13/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304, C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1- Ocorrendo equívocos no processo dosimétrico, imperiosa a correção, de consequência, a redução das penas. 2- Deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 3- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269, do STJ. 4- Inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos legais. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219012-98.2016.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/11/2017, DJe 2405 de 13/12/2017)
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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