TJGO 219074-10.2011.8.09.0175 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. 1. Requerimento de prévio. 1. O excelso STF, no julgamento de RE nº 631.240, alterou o seu posicionamento, concluindo que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Contudo, foi estabelecida uma norma de transição para lidar com as ações em curso; de sorte que, as ações ajuizadas até a conclusão do precedente (3/9/2014), tal como o caso, embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão. 2. Ilegitimidade passiva do Apelante. É legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º, da Lei n. 6.194/74. 3. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Conf. precedentes do colendo STJ, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres pode ser cobrado de qualquer seguradora que opere no complexo, tornando desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, como litisconsórcio passivo. 4 Nexo de causalidade. Não há que se falar em ausência de nexo causal quando os documentos acostados à inicial são suficientes para a comprovação do acidente e suas consequências, mormente quando expedidos por entidades públicas de saúde. 5. Honorários advocatícios. Diante da condenação da seguradora na ação de cobrança, restou ela vencida na ação, devendo responder pelo valor integral dos honorários advocatícios. 6. Prequestionamento. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 219074-10.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. 1. Requerimento de prévio. 1. O excelso STF, no julgamento de RE nº 631.240, alterou o seu posicionamento, concluindo que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Contudo, foi estabelecida uma norma de transição para lidar com as ações em curso; de sorte que, as ações ajuizadas até a conclusão do precedente (3/9/2014), tal como o caso, embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir restará configurado pela resistência (contestação) da seguradora à pretensão. 2. Ilegitimidade passiva do Apelante. É legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º, da Lei n. 6.194/74. 3. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Conf. precedentes do colendo STJ, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres pode ser cobrado de qualquer seguradora que opere no complexo, tornando desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, como litisconsórcio passivo. 4 Nexo de causalidade. Não há que se falar em ausência de nexo causal quando os documentos acostados à inicial são suficientes para a comprovação do acidente e suas consequências, mormente quando expedidos por entidades públicas de saúde. 5. Honorários advocatícios. Diante da condenação da seguradora na ação de cobrança, restou ela vencida na ação, devendo responder pelo valor integral dos honorários advocatícios. 6. Prequestionamento. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 219074-10.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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