TJGO 219651-43.2016.8.09.0003 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. Inadmissível a absolvição do delito de receptação quando o acusado é encontrado na posse direta da res furtiva, invertendo-se, portanto, o ônus da prova (o agente deve atestar a legalidade e licitude de sua posse). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. A convicção acerca da presença do dolo na conduta do apelante, impossibilita o acolhimento do pedido de desclassificação para o tipo penal atinente à receptação culposa. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. Evidenciado que a pretensão do réu era obter vantagem ilícita com o produto do crime, impossível a desclassificação da conduta para favorecimento real. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME. A reincidência do acusado obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, bem como a fixação de regime mais brando. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219651-43.2016.8.09.0003, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2478 de 04/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. Inadmissível a absolvição do delito de receptação quando o acusado é encontrado na posse direta da res furtiva, invertendo-se, portanto, o ônus da prova (o agente deve atestar a legalidade e licitude de sua posse). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. A convicção acerca da presença do dolo na conduta do apelante, impossibilita o acolhimento do pedido de desclassificação para o tipo penal atinente à receptação culposa. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. Evidenciado que a pretensão do réu era obter vantagem ilícita com o produto do crime, impossível a desclassificação da conduta para favorecimento real. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME. A reincidência do acusado obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, bem como a fixação de regime mais brando. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219651-43.2016.8.09.0003, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2478 de 04/04/2018)
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ALEXANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ALEXANIA
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