TJGO 219737-35.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. Se a sentença recorrida fora publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do CPC/73 quanto ao cabimento e ao procedimento deste recurso. II - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 523 do antigo Código de Processo Civil, não merece ser conhecido o agravo retido quando não requerido expressamente, em sede de preliminar de contrarrazões de apelação cível, a sua apreciação. III - BEM ARROLADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO FISCO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO REALIZADA. FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZADA. O arrolamento de bens é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores, de modo a dar ciência à Fazenda Pública das transferências patrimoniais e das dilapidações do patrimônio por parte do devedor. IV- O arrolamento administrativo não impede a alienação do bem arrolado, nem a sua transferência, devendo ser penalizado, na hipótese de ausência de comunicação ao Fisco, não o adquirente, mas o alienante, contra o qual poderá ser requerida medida cautelar fiscal. V- Há fortes indícios nos autos de que a requerida informou à Receita Federal que todos os bens imóveis descritos - dentre eles o imóvel em litígio - foram comercializados e alienados muito antes da efetivação do ato administrativo fiscal e que por conduta exclusiva atribuída aos adquirentes não foram devidamente levados a registro perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. VI - Embora queiram fazer crer os recorrentes que o pedido administrativo apresentado pela parte apelada teria sido negado pela Receita Federal, não se tem nos autos, qualquer prova ou fundamento que teria levado o Fisco a negar o pedido de liberação do arrolamento, não tendo, pois, os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC/73). VII - Afigura-se inacolhível a pretensão de obrigação de fazer pela via judicial, já que o pedido, como visto, pode ser resolvido administrativamente, cabendo ao alienante, em caso de recusa, buscar a tutela jurisdicional correspondente para retirada do arrolamento. VIII - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA CONDUTA ANTIJURÍDICA DO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica potencialmente danosa (eventus damni) e de uma lesão efetiva: o dano. IX - Considerando a inércia dos recorrentes quanto a escrituração do registro do imóvel de sua aquisição, cuja obrigação é do comprador, o que viabilizou o arrolamento administrativo do mesmo imóvel, tem-se por inexistente a conduta antijurídica potencialmente geradora de responsabilidade civil por parte do apelado. X - Ausente a prova, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 219737-35.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. Se a sentença recorrida fora publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do CPC/73 quanto ao cabimento e ao procedimento deste recurso. II - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 523 do antigo Código de Processo Civil, não merece ser conhecido o agravo retido quando não requerido expressamente, em sede de preliminar de contrarrazões de apelação cível, a sua apreciação. III - BEM ARROLADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO FISCO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO REALIZADA. FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZADA. O arrolamento de bens é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores, de modo a dar ciência à Fazenda Pública das transferências patrimoniais e das dilapidações do patrimônio por parte do devedor. IV- O arrolamento administrativo não impede a alienação do bem arrolado, nem a sua transferência, devendo ser penalizado, na hipótese de ausência de comunicação ao Fisco, não o adquirente, mas o alienante, contra o qual poderá ser requerida medida cautelar fiscal. V- Há fortes indícios nos autos de que a requerida informou à Receita Federal que todos os bens imóveis descritos - dentre eles o imóvel em litígio - foram comercializados e alienados muito antes da efetivação do ato administrativo fiscal e que por conduta exclusiva atribuída aos adquirentes não foram devidamente levados a registro perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. VI - Embora queiram fazer crer os recorrentes que o pedido administrativo apresentado pela parte apelada teria sido negado pela Receita Federal, não se tem nos autos, qualquer prova ou fundamento que teria levado o Fisco a negar o pedido de liberação do arrolamento, não tendo, pois, os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC/73). VII - Afigura-se inacolhível a pretensão de obrigação de fazer pela via judicial, já que o pedido, como visto, pode ser resolvido administrativamente, cabendo ao alienante, em caso de recusa, buscar a tutela jurisdicional correspondente para retirada do arrolamento. VIII - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA CONDUTA ANTIJURÍDICA DO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica potencialmente danosa (eventus damni) e de uma lesão efetiva: o dano. IX - Considerando a inércia dos recorrentes quanto a escrituração do registro do imóvel de sua aquisição, cuja obrigação é do comprador, o que viabilizou o arrolamento administrativo do mesmo imóvel, tem-se por inexistente a conduta antijurídica potencialmente geradora de responsabilidade civil por parte do apelado. X - Ausente a prova, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 219737-35.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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