TJGO 219826-08.2014.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os crimes contra a liberdade sexual praticados em detrimento de vítima menor possuem natureza de ação pública incondicionada, não sendo necessária a representação (art. 225, p. único, do CP). ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da materialidade do crime imputado ao apelante, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. VII, do CPP e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Com efeito, para sustentar o édito condenatório, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e desfavoráveis ao agente, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. Demais pleitos prejudicados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219826-08.2014.8.09.0100, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os crimes contra a liberdade sexual praticados em detrimento de vítima menor possuem natureza de ação pública incondicionada, não sendo necessária a representação (art. 225, p. único, do CP). ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da materialidade do crime imputado ao apelante, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. VII, do CPP e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Com efeito, para sustentar o édito condenatório, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e desfavoráveis ao agente, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. Demais pleitos prejudicados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 219826-08.2014.8.09.0100, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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