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Jurisprudência


TJGO 220291-12.2013.8.09.0016 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu lapso superior ao previsto em lei para se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, deve ser rejeitada a prejudicial. MÉRITO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, § 9º, do CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do CP). ABSOLVIÇÃO. ATIPIDADE. PENA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. SURSIS. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2 - Comprovadas a materialidade e autoria do delito de lesão corporal cometido em desfavor da vítima (art. 129, § 9ª, do CP c/c as disposições da Lei 11.340/06) pelo conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 3 - Consoante pacífica jurisprudência do STJ o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP), em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese. 4 - Reanalisada as circunstâncias judiciais, a pena estabelecida na sentença deve ser redimensionada para o mínimo legal. 5 - Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP). 6 - Satisfeitas as formalidades legais previstas no art. 77, do CP (primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), deve ser concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 220291-12.2013.8.09.0016, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)

Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca : BARRO ALTO
Livro : (S/R)
Comarca : BARRO ALTO
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